Âmbito do Pedido:
Cartão de Morador A atribuição do “Cartão de Morador” é feita nos termos do Art.º 27º do Regulamento de Gestão de Mobilidade, publicado na segunda série do Diário da Republica nº 200, de 17 de outubro de 2022. O “Cartão de Morador” atribui o direito a estacionar o veículo em qualquer lugar da respetiva “Zona de Estacionamento Reservado a Moradores”, gratuitamente e sem limite horário. O “Cartão de Morador” poderá ser atribuído a pessoas singulares que residam em imóveis destinados a habitação, situados dentro do perímetro da área definida como “Zona de Estacionamento Reservado a Moradores”, que sejam proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira, de um veículo automóvel, e ainda as que detenham qualquer direito legítimo de utilização de veículo automóvel. Poderá ser emitido o número máximo de dois “Cartão de Morador” por fração habitacional. O “Cartão de Morador” deverá ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua correta utilização e conservação.
Cartão de Residente A atribuição do “Cartão de Residente” é feita nos termos do Art.º 28º do Regulamento de Gestão de Mobilidade, publicado na segunda série do Diário da Republica nº 200, de 17 de outubro de 2022. O “Cartão de Residente” atribui o direito a estacionar gratuitamente o veículo em qualquer lugar da respetiva zona de estacionamento de duração limitada, conforme indicado no respetivo cartão, sem limite de horário, desde que aí se encontrem lugares vagos. O “Cartão de Residente” poderá ser atribuído a pessoas singulares que residam em imóveis destinados a habitação situados dentro do perímetro da respetiva área da “Zona de Estacionamento de duração limitada” ou situados em zona pedonal integrados no referido perímetro, e que sejam proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou locatárias em regime de locação financeira, de um veículo automóvel, e ainda as que detenham qualquer direito legítimo de utilização de veículo automóvel. O “Cartão de Residente” deverá ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sendo os respetivos titulares responsáveis pela sua correta utilização e conservação.
2.º e 3.º Cartão de Residente A atribuição do “2º e 3º Cartão de Residente” é feita nos termos do Art.º 29º do Regulamento de Gestão de Mobilidade, publicado na segunda série do Diário da Republica nº 200, de 17 de outubro de 2022. A Câmara Municipal de Aveiro poderá ainda emitir cartões de residente para um segundo e terceiro veículo, respetivamente “2.º Cartão de Residente” e “3.º Cartão de Residente”, que deverão obedecer às condições de atribuição previstas para o “Cartão de Residente”, e cuja atribuição fica igualmente dependente da entrega dos documentos acima referidos para a emissão do cartão de residente. O “2.º Cartão de Residente” e o “3.º Cartão de Residente” atribuem o direito a estacionar o veículo em qualquer lugar da respetiva zona de estacionamento de duração limitada, conforme indicado no respetivo cartão, sem limite de horário, desde que aí se encontrem lugares vagos.
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